Processo 0011849-88.2024.5.15.0032

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011849-88.2024.5.15.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011849-88.2024.5.15.0032 AUTOR: JONAS AUGUSTO BEDON DE JESUS RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd735ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011849-88.2024.5.15.0032     RECLAMANTE: JONAS AUGUSTO BEDON DE JESUS RECLAMADAS: STAFF’S RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMPINAS     SENTENÇA     RELATÓRIO   JONAS AUGUSTO BEDON DE JESUS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de STAFF’S RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que são devidas diferenças salariais; que trabalhou em sobrejornada e sem intervalos mínimos; que são devidas multas. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$33.692,43. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas não compareceram na audiência inaugural e foram declaradas revéis e confessas. O município apresentou defesa escrita a qual será conhecida subsistindo, assim, em relação ao município, apenas a confissão ficta. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 10/09/2024, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/09/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Diferença Salarial/Piso normativo O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais em razão de pagamento inferior ao piso da categoria. São aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial (artigo 511 da CLT). Da análise dos salários do autor anotados em CTPS (fls. 26) e dos pisos normativos, verifica-se que o autor recebia salário menor que o piso estabelecido nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial. Assim, devidas as diferenças salariais postuladas. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças estas que serão apuradas pela diferença de salário entre o salário percebido pelo reclamante conforme CTPS (fls. 26) e o salário normativo previsto nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial, com reflexos em aviso prévio pago no TRCT, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos.   Jornada de trabalho/Horas Extras/Intervalo intrajornada/Reflexos Levando em conta a revelia e confissão ficta da primeira reclamada e…

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