Processo 0011851-06.2023.5.15.0093

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011851-06.2023.5.15.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011851-06.2023.5.15.0093 RECORRENTE: LUANA MARCELA DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0238fa proferida nos autos. ROT 0011851-06.2023.5.15.0093 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. LUANA MARCELA DA SILVA SOUSA RUSLAN STUCHI (SP256767) Recorrido:   REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Recorrido:   Advogado(s):   WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) RECURSO DE: LUANA MARCELA DA SILVA SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id a2f284d; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id 047bb39). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA Nº 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331 DO EG. TST O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso do 2º reclamado). O Hospital Municipal Dr. Mario Gatti, 2ª reclamada, pretende afastar sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 246 (RE 760.931/DF) "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.71, §1º, da Lei n.º 8.666/93" (ata de julgamento n.º10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/17). O C. Tribunal Superior do Trabalho, em casos de pedido de responsabilização subsidiária de Ente Público, definiu que este somente será responsabilizado quando comprovada inequivocamente sua omissão no dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações da empresa contratada: TST - E-RR - 903-90.2017.5.11.0007. Data de Julgamento: 20/02/2020, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, Data de Publicação: DEJT 6/3/2020. Neste sentido, cito julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.…

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