Processo 0011851-13.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011851-13.2025.5.03.0079 AUTOR: DANIEL MARTINS RABELO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5714906 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL MARTINS RABELO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em desfavor de MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A (MGS), igualmente qualificada, apontando irregularidades no curso e no término da relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Postula, em síntese, o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.317,92. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Em audiência de instrução, realizada em 16/06/2026, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo reclamante, dispensados os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula nº 463, I, do TST e do artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável de forma supletiva ao Processo do Trabalho. Acresce que a remuneração mensal declarada (R$ 2.519,81) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que faz incidir, também, a presunção legal de hipossuficiência do artigo 790, § 3º, da CLT. À míngua de prova capaz de infirmar o teor da referida declaração, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Da natureza jurídica da reclamada e do regime aplicável à dispensa Antes de enfrentar o mérito, impõe-se delimitar o regime jurídico que governa a rescisão, à vista das teses defensivas que invocam a presunção de veracidade dos atos administrativos, as Súmulas 650 e 651 do STJ, o artigo 132 da Lei nº 8.112/90 e o Tema 1022 do STF. A reclamada é empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, instituída pela Lei Estadual nº 11.406/94, e o reclamante, aprovado em concurso público, foi por ela admitido sob o regime celetista, conforme o contrato de trabalho juntado, cuja Cláusula 1ª submete expressamente a relação de emprego à Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se, pois, de empregado público regido pela CLT, e não de servidor estatutário. Daí decorre a inaplicabilidade das Súmulas 650 e 651 do STJ e do artigo 132 da Lei nº 8.112/90 invocados na defesa, que disciplinam o processo administrativo disciplinar e a pena de demissão de servidores estatutários submetidos ao regime jurídico único, situação diversa da do reclamante. A rescisão do empregado celetista de empresa pública rege-se pelo artigo 482 da CLT e submete-se ao ônus probatório trabalhista. Os atos administrativos internos e os documentos empresariais possuem presunção relativa de legitimidade. Essa circunstância, contudo, não dispensa a reclamada de demonstrar, de forma…
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