Processo 0011851-24.2025.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011851-24.2025.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011851-24.2025.5.03.0043 AUTOR: UAGNER LOPES RODRIGUES RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d1dcfd proferida nos autos.   Partes ausentes. Vistos, etc.   RELATÓRIO. UAGNER LOPES RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$163.853,55.   A reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminares, prescrição, e contestando os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas na reclamatória.   Juntaram-se os documentos. Ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. a-) Inépcia da inicial. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (artigos 322 e 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte da reclamada (artigo 5º, LV da CF), razão pela qual não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente quando todos os pedidos elencados na inicial possuírem sua indicação específica referente aos valores. E a existência/ausência de prova é questão a ser apreciada no mérito. Inexiste, portanto, qualquer inépcia a ser declarada. Rejeito.   b-) Limitação dos valores. O TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação aquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito.   c-) Inversão do ônus da prova. Postula o reclamante a inversão do ônus da prova.   As questões serão decididas à luz do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC/2015.   Rejeito a pretensão.   Prejudicial do mérito a-) Prescrição. São declaradas extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 09/12/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST. Com relação aos depósitos de FGTS, parcela acessória, incide a inteligência da Súmula 206/TST, portanto, estando prescrita a verba principal, também se tornará inexigível, por força da prescrição, a parcela acessória.   Tendo em vista a rescisão em 02/02/2024 (fl. 418) e a propositura da ação em 09/12/2025, não há prescrição bienal a ser pronunciada.   Mérito. a-) Rescisão contratual. Reversão da justa causa. O reclamante alega que sempre desempenhou duas funções com zelo e comprometimento; que a partir de maio/2022 passou a ser submetido a aumento de pressão e cobrança por parte da reclamada; que o ambiente do trabalho tornou-se hostil, sendo coagido a não usufruir de suas pausas legais e realizar horas extras sob risco de represália caso não atingisse as metas impostas; que a rotina exaustiva, combinada com as metas abusivas e ausência de pausas, desencadeou no reclamante um quadro grave de estresse, com sintomas compatíveis com transtornos ansiosos e depressivos; que em 09/02/2025,…

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