Processo 0011851-46.2020.8.16.0056

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011851-46.2020.8.16.0056
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR com fundamento na Lei n. 6.830/1980, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa. Entretanto, conforme dispõe o art. 188, § 10, I, do Código Tributário do Município de Cambé (Lei n. 454/1983) 1 , regulamentado por sucessivos Decretos Municipais, foi estabelecido valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. No presente caso, verifica-se que o crédito tributário objeto da ação é inferior ao limite fixado, circunstância que pode ensejar o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual da Fazenda Pública para prosseguir com a demanda. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, conforme previsto nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ possui legislação própria que estabelece o valor limite para a propositura de Execuções Fiscais. O art. 188, do Código Tributário Municipal, rege a matéria e passou por alterações. A alteração do § 10 do art. 188 do CTM prevê o não ajuizamento de execuções fiscais por débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC decorreu da Lei Complementar n. 84/2024, de 30/04/2024 (Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação). LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE ABRIL DE 2.024. EMENTA: Altera e acresce disposições no artigo 188 da Lei nº 454 /1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé e dá outras providências. 1 § 10 - Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o seguinte: I - o não ajuizamento de execuções fiscais débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a7,3 UFC.A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera o art. 188, da Lei Municipal nº 454 /1963, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 188. ... .. § 10 Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o seguinte: I - o não ajuizamento de execuções fiscais débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC. II - os limites estabelecidos no inciso anterior não se aplica a créditos não tributários em especial as multas de qualquer origem. III - entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. IV - o disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. V - para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 30 de abril de 2024. Com base nesse percentual e os Decretos que o regulam, elaborou- se a seguinte tabela:Antes dessa alteração, o parâmetro de valor mínimo era 241,10% da UFC e, portanto, justificava a propositura desta Execução Fiscal num montante tão baixo. No entanto, a superveniente legislação passou a reger a matéria e encontra respaldo…

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