Processo 0011851-63.2025.5.03.0030
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011851-63.2025.5.03.0030 RECORRENTE: WESLEY DAMASCENO FRAGOSO RECORRIDO: TURILESSA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011851-63.2025.5.03.0030, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para: 1) declarar a nulidade do ato de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, fixando como data de término contratual o dia 11/08/2025; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com a dedução das parcelas comprovadamente já quitadas, conforme se apurar; 3) condenar a parte empregadora ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada em retificar o registro lançado na CTPS da parte autora, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82/SBDI-1/TST), bem como em comunicar a rescisão contratual aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no seguro desemprego, sendo que na inércia da parte ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, caso a parte autora não venha perceber o benefício por culpa exclusiva da parte ré; 4) condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme se apurar; 5) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); 6) majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada ao percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage quanto à nulidade e à rescisão indireta. Em observância ao princípio da igualdade/paridade, majorou o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante no importe de 15%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, conforme decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e em FGTS mais 40%, aviso prévio indenizado, multas e indenizações. Majorou o valor da condenação para…
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