Processo 0011851-74.2025.5.03.0091
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011851-74.2025.5.03.0091 AUTOR: MARCELINO JOSE TEIXEIRA RÉU: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4d7ea proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELINO JOSÉ TEIXEIRA propôs reclamação trabalhista em face de RETECH SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA., em 31/7/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de insalubridade, horas extras e intervalares e reembolso de despesas com viagem. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$244.409,94. Realizada audiência em 18/8/2025 (Id. 8a8a6e1), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. 39da7df) e juntou documentos. Determinada a realização de perícia ambiental, vindo o laudo no Id. ea060bd, com esclarecimentos no Id. 243866e. O reclamante apresentou réplica à defesa (Id. 555fc44). Em nova sessão, realizada em 26/5/2026 (Id. dda9ea6), foi colhido o depoimento do preposto. Na mesma ocasião, foi observado que houve a juntada de apenas um cartão de ponto relativo ao período imprescrito, referente ao exercício de setembro//outubro de 2024. Ante à ausência de apresentação dos cartões, foi aplicada a Súmula 338 do TST e considerada verdadeira a jornada descrita na petição inicial. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art.5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST). Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios…
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