Processo 0011851-91.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011851-91.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011851-91.2025.5.15.0042 AUTOR: IVAN KLEY RODRIGUES SOARES RÉU: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae7d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011851-91.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: IVAN KLEY RODRIGUES SOARES RECLAMADA: MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI RECLAMADA: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   IVAN KLEY RODRIGUES SOARES, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 61.782,00. Em contestação, a reclamada MRS refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamada USP. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada MRS. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA USP O não comparecimento da reclamada USP na audiência (Id 3be1d6a) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 6376c8b), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Registre-se que, segundo entendimento do C. TST, o dispositivo legal não faz distinção acerca de sua aplicação em se tratando de ente público, razão pela qual rejeita-se qualquer requerimento no sentido de reconsideração da decisão, em audiência, que reconheceu a revelia e determinou a aplicação dos efeitos da confissão. Neste sentido, a jurisprudência:   “ARTIGO 844 DA CLT - CONFISSÃO FICTA - ENTE PÚBLICO - APLICABILIDADE - OJ-152 DA SDI-1 DO TST. De acordo com o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No tocante à interpretação desse dispositivo, que não faz qualquer exceção quanto ao ente público, a SDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 152, de seguinte teor: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ARTIGO 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Igualmente, constatando-se que o reclamado, o Município de Capitólio, não compareceu à audiência em prosseguimento em que deveria prestar depoimento sob pena de confissão, deve ser mantida a sentença por meio da qual lhe foi aplicada a confissão ficta” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010970-05.2021.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 05/08/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastião Geraldo de Oliveira).   No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.   MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA USP Alega o…

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