Processo 0011852-48.2025.5.03.0030
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011852-48.2025.5.03.0030 AUTOR: VANESSA DE JESUS MOREIRA RÉU: FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de7ff50 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA DE JESUS MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO GERALDO LTDA., também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido contratada em 21.01.2019 para exercer a função de tecelã, tendo sido dispensada, imotivadamente, em 22.09.2024. Pugnou pelo pagamento de adicional de insalubridade, retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e do labor em sábados e feriados, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e indenização por diferenças de vale transporte. Produziu prova documental e à causa atribuiu o valor de R$ 114.741,71. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial, quando foi recusada a proposta de conciliação (ID 7640793 - fls. 323). A ré apresentou contestação (ID c49e37d - fls. 107/116), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou todos os fatos e pedidos, propugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada pela parte autora (ID d982f3c - fls. 329/331). Deferida a realização de perícia para a apuração das condições de insalubridade (ID 7640793 - fls. 323). O laudo pericial foi apresentado (ID df03be8 - fls. 332/346), concluindo inicialmente pela caracterização da insalubridade em grau médio no período de 17/01/2024 a 03/03/2024 por ruído. A reclamada impugnou o laudo (ID 17eca41 - fls. 347) e apresentou parecer técnico de seu assistente (ID c309979 - fls. 348/349) acompanhado de documentos (ID d4c23d0 - fls. 350), demonstrando que a autora esteve em licença-maternidade e em férias no referido período. Em esclarecimentos (ID c85d553 - fls. 361/366), o perito oficial acolheu as impugnações e retificou a conclusão para afastar a insalubridade em todo o período contratual. Em audiência de instrução (ID 08fe27c - fls. 367/368), colheu-se o depoimento pessoal do preposto da ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da demanda em 24/10/2025, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 24/10/2020, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvando a contagem especial da prescrição das férias (art. 149 da CLT - término do período concessivo). Não incide, ainda, prescrição sobre as pretensões de cunho declaratório, a teor do artigo 11, §1º da CLT. Observe-se a Súmula n. 206, em relação às pretensões de FGTS…
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