Processo 0011852-66.2015.8.08.0173

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011852-66.2015.8.08.0173
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0011852-66.2015.8.08.0173 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ALVES DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 REQUERIDO: BANCO AYMORE CREDITO E FINANCIMENTO SA Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de novação proposta por Izabel Alves da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados nos autos, sob os seguintes fundamentos: a) celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo da marca Toyota, modelo Hilux CD SRV D4-D 4X, ano/modelo 2007, de placa KUU5993 e o valor líquido financiado para o bem foi de R$ 26.000,00, estipulando-se o pagamento em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.073,57; b) sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), bem como a ilegalidade das tarifas administrativas embutidas no financiamento (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato) e a cobrança indevida de Seguro de Proteção Financeira. Pugna pela total procedência dos pedidos para declarar a nulidade das referidas obrigações e a condenação do réu à restituição dos valores pagos a maior. 2. O réu, devidamente citado, apresentou contestação defendendo a legalidade integral do negócio jurídico. Sustentou que as taxas de juros refletem a média praticada no mercado, que a capitalização foi expressamente acordada e que todas as tarifas e seguros gozam de previsão legal e livre pactuação, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados. 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo desnecessário o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 4. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). 4.1 Em acréscimo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. A eventual verificação quanto à suficiência das provas ou à procedência das alegações autorais deve ser realizada no exame de mérito. 5. No mérito, verifico que a autora pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado com a requerida, alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização dos juros e invalidade das tarifas inseridas na operação. 6. Pois bem, o primeiro fundamento apresentado diz respeito à de revisão da taxa de juros remuneratórios, por considerá-la abusiva, requerendo a autora sua redução à taxa média do mercado à época da contratação. 7. Neste ponto, importante mencionar que, a teor do disposto nas Súmulas nº. 596 e 648 do STF e nº. 382 do STJ, a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao…

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