Processo 0011852-68.2024.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011852-68.2024.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011852-68.2024.5.03.0164 AUTOR: ANDRE GOMES LOURENCO RÉU: FRIGORIFICO BUZIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb909b0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRE GOMES LOURENCO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face FRIGORIFICO BUZIOS LTDA - ME. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de açougueiro,  laborando de 19/11/2021 a 15/10/2024, quando foi dispensado sem justa causa, com remuneração consistente em salário fixo no valor de R$2.850,00 e comissão de 1%, totalizando 4.650,00. Em razão disso, pleiteou: (1) integração de comissões; (2) horas extras; (3) domingos e feriados; (4) vale transporte; (5) indenização por danos morais; (6) multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT; (7) multa normativa. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 438.323,81. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 341-372 (ID 304d835). Na audiência reduzida a termo, ata de ID ceab1ec, foi colhido o depoimento da preposta da parte reclamada, e na audiência em continuação, conforme fls. 523-530 (ID 6373a49), foi realizada a oitiva de duas testemunhas e um informante, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade Da Lei 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”.   Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, em a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito.   Prova Emprestada A prova emprestada é admitida como meio de prova, desde que produzida perante juízo competente com observância do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Sua natureza é de prova documentada razão pela qual conserva a mesma natureza da prova originária. Entretanto, a prova emprestada trazida pela parte reclamante não se mostra pertinente, uma vez que já constam dos autos os cartões de ponto do autor, por meio do qual será analisada a jornada registrada. Portanto, indefiro a utilização de cartão de ponto de terceiros como prova emprestada.   Salário Extrafolha – Comissões Narra o reclamante que foi admitido em 19/11/2021 para o exercício da função de açougueiro, com salário fixo de R$2.850,00 (R$1.425,00 por quinzena) comissão de 1% em…

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