Processo 0011852-85.2025.5.03.0050
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011852-85.2025.5.03.0050 AUTOR: ALZIRA DE FATIMA XAVIER REZENDE RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328330f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALZIRA DE FÁTIMA XAVIER REZENDE, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA, qualificado, formulando pedidos e requerimentos de fls. 11/13. Atribuiu à causa o valor de R$44.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. O réu, apresentou defesa, ID 00952c2, fls. 238/251 do PDF. Arguiu preliminar e prejudicial de prescrição. No mérito, contestou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência. Impugnação à defesa, ID 4304e10, fls. 261/265. Na audiência de encerramento da instrução, sem outras provas a produzir, ausente a autora, presente o réu, foi requerida a aplicação de confissão ficta pelo empregador. Razões finais orais remissivas pelo réu. Prejudicada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município réu arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho alegando ser inconstitucional a Lei Complementar Municipal 02/91, que instituiu regime celetista no âmbito do Município de Lagoa da Prata. Entende que o regime jurídico dos servidores públicos municipais voltou a ser, obrigatoriamente, o estatutário, de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência desta Especializada. Sem razão o Município, porquanto a relação jurídica havida entre as partes é celetista, o que, por si só, afasta a preliminar em questão. Neste sentido, este egrégio Regional já consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 34: Demandas envolvendo ente de direito público e empregado público. Competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (RA 175/2014, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/09/2014, 29/09/2014 e 30/09/2014). Rejeito a preliminar. 2.3 – CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente intimada, a autora não compareceu à audiência de instrução designada par o dia 08/05/2026, logo, aplico-lhe a pena de confissão quanto a matéria fática (Súmula 74 do TST). A confissão ora reconhecida pode ter seus efeitos mitigados, na medida em que existem outras provas nos autos aptas a influenciar o convencimento do julgador. 2.4 – PRESCRIÇÃO Tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda, 13/08/2025, declaro extintas as pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação de emprego havida entre as partes, ocorridos em data anterior a 13/08/2020, no que tange ao objeto dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e artigo 487, II, do CPC. Ressalvam-se as pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (artigo 11, §…
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