Processo 0011852-97.2024.5.15.0014

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011852-97.2024.5.15.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0011852-97.2024.5.15.0014 RECORRENTE: LEONEL JORGE FERRARO ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONEL JORGE FERRARO ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b483a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011852-97.2024.5.15.0014 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONEL JORGE FERRARO ALMEIDA JOAO PAULO ZAGO (DF62602) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA LIGIA ESTEVES TORRES CAMBUI SANTOS (SP265079) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) PRICILA SABAG NICODEMO (SP233268) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Interessado:   MARCOS ANTONIO VIEIRA ATANAZIO RECURSO DE: LEONEL JORGE FERRARO ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 4a7532f; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 2775921). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL O v. acórdão asseverou: "O reclamante trabalhou para o reclamado de 16.07.2007 a 03.07.2024 como escriturário. Postulou a condenação do banco réu ao pagamento de indenizações alegando ter adquirido estenose de canal lombar (CID M25. 5) em razão de movimentos repetitivos, má-postura e muito tempo na mesma posição (em pé, sentado ou agachado) em razão do trabalho. Afirmou, também, que em decorrência do tratamento realizado para reversão da patologia na coluna, sofreu com doenças do trato digestivo, como divertículo de esôfago distal, esofagite erosiva leve distal, pangastrite enantemática e erosiva leve de antro e fundoplicatura continente parcial migrada. Houve realização de perícia médica. Após anamnese, exame clínico, verificação das alegações das partes e dos exames médicos, o perito judicial Marcos Antônio V. Atanázio concluiu: "Pelo que foi exposto, concluo que as moléstias referidas pelo periciando não guardam relação com o seu labor, e não comprometeram sua capacidade laboral, até o presente exame" (fl.1624). O Juízo de origem acolheu o laudo médico, julgando os pedidos decorrentes da doença improcedentes. Irresignado, o…

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