Processo 0011853-33.2023.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011853-33.2023.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011853-33.2023.5.18.0241 AUTOR: LAERTE DE SOUZA ROCHA RÉU: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d38ecd0 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, por meio da petição de ID 97043db, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada, pelo reclamante, no ID 8c85ab3. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 295a096). Dispensada a intimação da União. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e fundamentação adequada, razão pela qual a conheço. Mérito Das incorreções nos cálculos apresentados pelo reclamante A reclamada requer que seja aplicada a SELIC após o ajuizamento da ação em relação aos juros e correção monetária, bem como o IPCA-E e os juros simples TRD antes do ajuizamento da ação, considerando o valor devido pelo reclamado de R$ 5.167,53. Analiso. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58/DF, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. No entanto, o cenário normativo foi alterado pela Lei nº 14.905, em vigor desde 30/08/2024, que modificou as regras do Código Civil para a correção monetária (IPCA) e juros de mora (Taxa Legal), possuindo aplicação imediata aos processos em curso. Considerando os parâmetros fixados no título executivo e a superveniência da referida legislação, os índices de correção e juros constantes na planilha do exequente de fato necessitam de readequação. Nota-se, contudo, que a modulação específica de datas trazida na impugnação deve ser ajustada aos marcos legais e processuais corretos. Portanto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a retificação dos cálculos apresentados, observando-se os seguintes critérios: Correção Monetária: aplicação do IPCA-E até 29/10/2023; suspensão da correção (sem incidência) no período de 30/10/2023 a 29/08/2024; e incidência do IPCA a partir de 30/08/2024. Juros de Mora: aplicação da TRD na fase pré-judicial; incidência da taxa SELIC simples de 30/10/2023 a 29/08/2024; e aplicação da Taxa Legal a partir de 30/08/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à conta de liquidação apresentada pela reclamada para, no mérito, acolhê-la parcialmente, tudo nos termos da fundamentação supra, que se integra a este dispositivo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados/via DJEN, acerca desta decisão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023. Após, proceda-se a secretaria a retificação dos cálculos nos pontos pertinentes, conforme fundamentação. Em seguida, visto que esta decisão não é passível de recurso, volvam os autos conclusos para homologação da conta retificada. AMV VALPARAISO DE GOIAS/GO, 09 de julho de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA

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