Processo 0011853-63.2025.5.15.0009
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011853-63.2025.5.15.0009 AUTOR: ARIANE FRANCINE DE ARAUJO SOARES GOMES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe78b78 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ARIANE FRANCINE DE ARAUJO SOARES GOMES em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, na qual a reclamante deduz, entre outros pedidos, indenização por doença ocupacional e por assédio moral. Determinada a produção de prova pericial, foram nomeados o perito engenheiro Fábio Longo, para avaliação das condições ambientais e ergonômicas do posto de trabalho, e o perito médico Francisco José Corrêa dos Santos, este último com objeto delimitado, conforme o próprio despacho de nomeação, à investigação de doença ocupacional ou acidente de trabalho típico relacionado à coluna lombar, segmento corporal apontado na petição inicial. O perito de engenharia apresentou laudo (ID 17265d0) concluindo que a atividade da reclamante apresenta nível de risco ergonômico moderado, sem evidência de sobrecarga relevante para membros superiores, inferiores e coluna, e que as atividades são insalubres em grau médio durante todo o período imprescrito. O perito médico apresentou laudo (ID 5085eef) no qual, após exame clínico minucioso e análise da documentação dos autos, inclusive do laudo de engenharia, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queixa de dor lombar e o trabalho prestado à reclamada, registrando ainda, no exame psíquico realizado, ausência de qualquer alteração de humor, juízo crítico ou pensamento, com a examinada apresentando-se lúcida e orientada, sem que a própria reclamante tenha relatado, em seus antecedentes pessoais, qualquer doença psiquiátrica. Em 5/5/2026, sob ID 3790d7d, a reclamante requereu a nomeação de perito psiquiatra para avaliação do alegado assédio moral. Em 18/5/2026, foram apresentadas duas manifestações distintas: uma de impugnação técnica ao laudo de engenharia, com quesitos complementares dirigidos ao engenheiro Fábio Longo (ID 78afb03), e outra de impugnação ao laudo médico, com quesitos complementares dirigidos ao perito Francisco José Corrêa dos Santos (ID f778445). Os quesitos complementares dirigidos ao perito médico foram integralmente respondidos em 17/6/2026 (ID 3ab64d8), com ratificação da conclusão pericial originária. Sobreveio, então, a petição protocolada em 26/6/2026 sob ID 23f75b8, na qual a reclamante: a) reitera o pedido de nomeação de perito psiquiatra para avaliação do assédio moral; b) requer a intimação pessoal do perito engenheiro Fábio Longo para que responda aos quesitos complementares de engenharia formulados em 18/5/2026; c) requer a desconsideração da conclusão do laudo pericial médico, com reconhecimento do nexo causal ou da concausalidade; e d) requer o regular prosseguimento da instrução, com designação de audiência. I - NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA Não acolho o pedido de nomeação de perito médico especialista em psiquiatria. A perícia médica foi determinada, por despacho de nomeação, com objeto expressamente delimitado à investigação de doença ocupacional e de…
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