Processo 0011854-58.2023.5.15.0093

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011854-58.2023.5.15.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011854-58.2023.5.15.0093 RECORRENTE: EDER ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22c02b proferida nos autos. ROT 0011854-58.2023.5.15.0093 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDER ALBERTO DOS SANTOS MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido:   Advogado(s):   CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) RECURSO DE: EDER ALBERTO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/10/2025 - Id 8af3491; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 1f13bed). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL DO PISO NORMATIVO DAS DIFERENÇAS DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO DA MULTA NORMATIVA Constou no v. acórdão: "NORMA COLETIVA APLICÁVEL - PISO NORMATIVO - DIFERENÇAS DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - MULTA NORMATIVA O reclamante sustenta a aplicabilidade da norma coletiva apresentada com a petição inicial, ao argumento de que deve ser observada a atividade principal da empregadora e não atividade específica do empregado. Acrescenta que que deve, também, ser observada a norma mais benéfica ao trabalhador no caso de prevalência entre convenção coletiva e acordo coletivo. Em decorrência, pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças por prêmio por tempo de serviço e multa normativa. O reclamante juntou aos autos Convenções Coletivas de Trabalho firmadas, de um lado, entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado de São Paulo e vários outros Sindicatos de comércio do Estado de São Paulo e, de outro, o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo (Ids. 97afe7c e ss.). A reclamada, por outro lado, sustenta a aplicabilidade dos acordos coletivos de trabalho firmados com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Rodoviárias de cargas de campinas e região, abrangendo profissional dos trabalhadores motoristas - e outros - com abrangência territorial em Campinas/SP e Paulínia/SP (Ids. 059edf7 e ss). Na hipótese, decidiu com acerto o MM. Juízo a quo ao concluir pela não aplicabilidade das normas coletivas anexadas aos autos pelo reclamante com a inicial, nos estritos moldes declinados no r. decisório, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos, bem como não logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia. De plano, cumpre destacar que o enquadramento sindical dos trabalhadores deve ser pautado pelas atividades econômicas do empregador (atividade preponderante da empresa), com base no 2º do artigo 581 da CLT, salvo na hipótese das chamadas categorias diferenciadas, nos termos quanto disposto no 2º do artigo 511 da CLT. No caso das categorias diferenciadas, existe determinação legal obrigando o empregador observar a norma coletiva específica a qual pertence o trabalhador, sendo que a Súmula 374 do C. TST dispõe que o empregador não está obrigado ao cumprimento daquela…

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