Processo 0011854-77.2020.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIOGO AGUIAR DE MELO em face de GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO SANTANDAR S.A, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que foi vítima de um golpe financeiro articulado pela empresa Gold Promotora, que se apresentou como correspondente bancário do Banco Santander. Alega que, por meio de proposta enganosa de investimento com promessa de quitação antecipada do empréstimo e retorno financeiro, autorizou a liberação de crédito consignado em seu nome, no valor de R$ 21.208,03, sem nunca ter assinado contrato presencialmente ou comparecido a qualquer agência do banco. Sustenta que os valores foram transferidos à referida empresa, que apenas cumpriu parcialmente o suposto contrato, deixando de quitar as parcelas a partir de outubro de 2019, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu contracheque e significativo prejuízo financeiro. Afirma ainda que, após pesquisas, descobriu se tratar de uma fraude amplamente divulgada na mídia e no site Reclame Aqui , envolvendo pirâmide financeira e lesando milhares de pessoas, especialmente servidores públicos. Em razão dos fatos narrados, o autor afirma estar sofrendo abalos emocionais, prejuízos financeiros e comprometimento de sua rotina pessoal e profissional. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda a fim de ter o contrato declarado inexistente e ser ressarcido dos valores indevidamente cobrados. Decisão às fls. 245, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada. Agravo de instrumento interposto pelo autor às fls. 260, o qual restou parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 33ª Vara Criminal para esclarecer se houve arrecadação de algum numerário em contas vinculadas à 1ª ré. Contestação do 2º réu às fls. 333, alegando, preliminarmente, tempestividade da contestação, ilegitimidade passiva e denunciação à lide. No mérito, sustentou, em suma, que a contratação do empréstimo consignado foi legitimo e que o esquema de pirâmide era alheio ao Banco réu. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Novo agravo de instrumento interposto pelo autor às fls. 396, o qual restou parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 33ª Vara Criminal para determinar a reserva da quantia de R$ 19.087,22 correspondentes ao valor transferido à 1ª ré. Contestação do 1º réu às fls. 440, aduzindo, preliminarmente, foro de eleição, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva do sócio. No mérito, sustentou, em resumo, que não adimpliu com as parcelas subsequentes ao mês 10/2019 em razão de intervenção policial que originou na apreensão de documentos administrativos. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações às fls. 616. Instados em provas, as partes se manifestaram no sentido de não terem mais provas a produzir, conforme certidão de fls. 625. Saneador às fls. 633, inicialmente, rejeitando as preliminares arguidas. Após, foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus probatório. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício…
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