Processo 0011854-88.2025.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011854-88.2025.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR RORSum 0011854-88.2025.5.15.0028 RECORRENTE: SUELEN CRISTINA ALVES RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a19118 proferida nos autos. 6ª TURMA – 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0011854-88.2025.5.15.0028 (RORSum) RECORRENTE: SUELEN CRISTINA ALVES RECORRIDAS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS (1) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA JUIZ SENTENCIANTE: CAUE BRAMBILLA DA SILVA   Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   Considerando que o objeto do recurso se encontra pacificado pela jurisprudência dominante do C. TST, resolvo julgar monocraticamente a lide, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. 13 ADMISSIBILIDADE Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo.   Dados Contratuais A reclamante foi admitida em 21/07/2024, como auxiliar de limpeza, e dispensada sem justa causa em 30/01/2025, quando auferia salário de R$1.590,00. De acordo com o art. 7º, XXIX, da CR88, não há prescrição a ser declarada, visto que a reclamação foi ajuizada em 17/10/2025.   MÉRITO   Adicional de Insalubridade O Juízo de primeiro grau indeferiu o adicional de insalubridade baseando-se no laudo pericial, que não constatou exposição a agentes nocivos. A decisão entendeu que a limpeza de sanitários em agência bancária não equivale a ambiente de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), pois o fluxo de clientes é transitório e nem todos utilizam os banheiros. Assim, equiparou a atividade à limpeza de escritórios, concluindo que a coleta de lixo local não se classifica como lixo urbano (Anexo 14 da NR 15).   A autora alega que a higienização e coleta de lixo ocorriam em banheiros de uso coletivo com alto fluxo de pessoas, conforme destacado pela única testemunha ouvida no feito ao relatar o trânsito de mais de 200 clientes por dia. Sustenta que a situação se enquadra na Súmula 448, II, do TST, sendo devido o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo por todo o contrato.   Com razão.   O laudo técnico apresentado pelo i. perito, Sr. Antônio Alberto Madeira (CREA 0601649630), após analisar as atividades desempenhadas pela trabalhadora, concluiu que “Em decorrência das avaliações técnicas qualitativas, realizada no local de trabalho da reclamante na reclamada, onde a Autora exerceu as funções de AUXILIAR DE LIMPEZA, contrato de trabalho entre as datas, 21.07.2024 a 30.01.2025, fundamentado nas declarações da superiora imediata da reclamante, em razão da reclamante não ter comparecido a perícia e nem justificado ausência, a Perícia técnica constatou que a reclamante se ativou de modo Salubre, fundamentado na NR 15 Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.219 de 08.06.1978, anexo 14. Súmula 448, poderá ser apreciada somente pelo Juízo.” (Id. be108f2).   O perito fundamentou sua análise no cenário encontrado no dia da diligência (dezembro/2025), mencionando que a biometria nas lotéricas teria reduzido o fluxo. No entanto, a Sra. Sueli Perpetuo de Falco, que trabalhou junto com a autora, ao responder os questionamentos da advogada da primeira reclamada, afirmou “que o cadastramento biométrico impactou no aumento de circulação de pessoas; que a maioria dos clientes não…

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