Processo 0011855-36.2009.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0011855-36.2009.8.11.0015 - Autor: ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: SIQUEIRA SILVA CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) I – Relatório Trata-se de execução de pré-executividade oposta por Siqueira Silva Confecções Ltda – ME e Marli Siqueira da Silva, em face da presente ação de execução proposta pelo Estado de Mato Grosso, todos qualificados nos autos. As excipientes suscitaram, preliminarmente, que, em 15/8/2022, apresentaram outra exceção de pré-executividade (id. 87699831), na qual alegaram, dentre outros fundamentos, a ilegalidade do lançamento do ICMS por estimativa — tributo que lastreia a CDA executada —, tese que foi inicialmente acolhida, mas posteriormente revista em grau recursal, sobrevindo decisão transitada em julgado em 7/3/2025. Na presente exceção de pré-executividade, além de reiterarem a alegação de inexigibilidade do ICMS lançado por estimativa, aduziram também a ilegitimidade passiva da excipiente Marli Siqueira da Silva, ao argumento de que não exercia função de administração na sociedade, atuando apenas como sócia quotista minoritária, sem poderes de gestão ou de representação legal da empresa executada. Sustentaram, ainda, a ocorrência dos efeitos da prescrição intercorrente sobre o crédito executado. Em resposta (id. 217926819), o exequente/excepto pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a executada não poderia pleitear, em nome próprio, direito alheio — no caso, a ilegitimidade passiva dos sócios —, bem como defendeu a legalidade do regime de ICMS por estimativa e a inexistência de prescrição intercorrente sobre os créditos executados. Sustentou, ademais, que eventual mora na condução do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário, incidindo, na hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. É o relato necessário. Decido. II - Fundamentação A exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vale mencionar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória. No presente caso, a tese arguida pelas excipientes, em particular de prescrição intercorrente dos créditos executados e ilegitimidade passiva tributária admitem conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratarem de matéria de…
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