Processo 0011856-22.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011856-22.2025.5.15.0137 AUTOR: MILENA MATIAS DE SOUZA RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e0cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que a reclamante foi contratada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamante foi admitida pela reclamada em 01/09/2023 para exercer a função de atendente, tendo pedido demissão em 20/01/2024. A obreira alegou que laborava em condições insalubres e perigosas, sustentando que ficava exposta a agentes insalubres e perigosos, em razão disso, pleiteou a condenação da reclamada no pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, o perito descreveu as atividades da reclamante: “Atender os clientes que adentram na loja de conveniência, recepcionando-os e servindo pedidos; organizar, conferir e controlar produtos como bebidas e alimentos; abastecer a loja com produtos comercializados (bebidas, salgados, doces, etc.); aquecer salgados e assar pão; receber dinheiro dos clientes e fazer troco (cartão e dinheiro), conforme foto 03; varrer a unidade, conforme foto 04; fazer fechamento do caixa, respondendo pelo mesmo no seu turno de trabalho; e manter o local de trabalho limpo e organizado”. Após as diligências de praxe, mediações necessárias e análise dos documentos, concluiu o perito o seguinte quanto à insalubridade: “Foi constatado que a Reclamante realizava a limpeza geral do sanitário dos clientes e a coleta do lixo de forma intermitente, sempre no mesmo padrão de atividade, que consiste em lavar, higienizar e desinfetar o sanitário do local 01 vez ao dia e/ou conforme necessidade (limpeza realizada sozinha). O tempo médio de limpeza geral dos sanitários era de 1 hora por turno de trabalho. Já a limpeza do sanitário dos funcionários era realizada 03 vezes na semana, considerando a escala de trabalho. A Autora também realizava a coleta do lixo da unidade, o que incluía os lixos dos banheiros. Tal lixo era deixado na parte externa da loja para retirada pelo município, conforme foto 06. A Reclamante recolhia lixo, sendo várias as formas possíveis para a classificação do lixo: em razão de sua natureza (seco e molhado), por sua composição química (matéria orgânica e matéria inorgânica) etc. [...] Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS E NÃO FORAM APRESENTADAS as fichas de entrega e treinamento de possíveis equipamentos entregues à Autora. O lixo coletado caracteriza-se como lixo urbano, e sua manipulação se enquadra no Anexo 14 da NR-15, que estabelece como insalubres em grau máximo as atividades de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Dessa forma, restou tecnicamente comprovado que a Reclamante esteve exposta, de maneira habitual, a agentes biológicos agressivos, enquadrando-se sua atividade no disposto no Anexo 14 da NR-15”. No que concerne à periculosidade, o perito verificou que as atividades da reclamante não se…
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