Processo 0011856-46.2025.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011856-46.2025.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011856-46.2025.5.03.0043 AUTOR: ISABELLA SOUZA DOS ANJOS RÉU: TRIAD GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3857889 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO: ISABELLA SOUZA DOS ANJOS ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de TRIAD GESTAO EMPRESARIAL LTDA, postulando, com base nos fatos e fundamentos expostos na inicial, as parcelas ali arroladas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$116.427,55. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa refutando os termos da inicial. Juntaram-se documentos. Em audiência, foram colhidos o depoimento da reclamante e oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar. a-) Limitação dos valores. Ressalte-se que o TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito.   b-) Inépcia da inicial. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Foram apresentados os fatos e fundamentos dos pedidos (art. 319, III, do CPC). Os pedidos formulados são certos e determinados (artigo 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte das reclamadas (artigo 5º, LV da CF). O princípio do contraditório foi respeitado. Inexiste, portanto, inépcia a ser declarada. Rejeito a preliminar.     Mérito. a-) Salário extra-folha. Reflexos. A reclamante alega que a anotação constante em sua carteira de trabalho não reflete a realidade fática da relação de emprego, pois, embora conste o salário contratual registrado de R$ 1.518,00 (ID 1cff205 - fl. 30), ela recebia, na realidade, um salário fixo de R$ 2.000,00 nos anos de 2022 e 2023, elevado para R$ 2.500,00 a partir de janeiro de 2024, além de comissões de R$ 70,00 por cada contrato fechado para a reclamada e R$ 350,00 mensais a título de vale-alimentação por meio de transferências via PIX. Sustenta que sua remuneração média mensal atingia o valor de R$ 5.000,00, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do salário extrafolha e a integração dessa remuneração para todos os fins de direito. A reclamada, em contrapartida, nega a existência de pagamentos marginais, afirmando que todos os valores pactuados encontram-se devidamente registrados e que as parcelas pagas a título de prêmios ou vale-alimentação possuem natureza estritamente indenizatória. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a tese defensiva não se sustenta diante da robusta documentação apresentada pela reclamante. Os extratos bancários da conta da obreira (fls. 99/245) revelam transferências regulares e mensais de valores expressivos, incompatíveis com o salário registrado de R$ 1.518,00. Tais depósitos eram realizados não apenas pela pessoa jurídica reclamada, mas também por meio de contas pessoais da sócia-administradora, Sra. Enila Aparecida Vasconcelos da Paixão, e de terceiros ligados à atividade econômica da ré, como a empresa Suporte Imóveis EIRELI e o Sr. Neliomar Vieira Mardones. As conversas…

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