Processo 0011856-79.2025.5.03.0032

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011856-79.2025.5.03.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011856-79.2025.5.03.0032 RECORRENTE: SUPERMERCADOS E.C SOUZA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO DE MESQUITA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011856-79.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para fixar o salário mensal do reclamante em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, quanto ao mais, a sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1º, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra sem condições econômicas de arcar com as despesas processuais. Por meio da decisão de ID. 641fe20, ora ratificada pelo Colegiado, indeferiu-se a pretensão, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o que foi atendido pelo recorrente, conforme se extrai do ID. bb7d278 e seguintes. Portanto, conhece-se do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. INÉPCIA. O reclamado insiste na inépcia da petição inicial no tocante às horas extras. Sem razão. O pleito foi deduzido de forma expressa na peça de ingresso (ID. 7870838), permitindo ao reclamado a apresentação de ampla defesa, de forma a atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT. Nesse passo, eventuais inconsistências entre o narrado na petição inicial e o depoimento do reclamante em audiência devem ser verificadas quando da análise da prova, descabendo falar em inépcia da inicial por este motivo. Rejeita-se. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VALOR DO SALÁRIO. FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. Insurge-se o reclamado contra a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego com o reclamante. Alega que não foi observada a regra de distribuição do ônus da prova e que o conjunto probatório evidenciaria a inexistência dos requisitos que lhes são ínsitos. Sucessivamente, impugna o valor fixado a título de salário e pede seja reconhecida a extinção contratual a pedido do trabalhador. Analisa-se. Admitida a prestação de serviços, o reclamado atraiu para si o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos da relação de emprego, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, notadamente se considerado que não se produziu prova testemunhal, sendo colhido apenas o depoimento do reclamante em audiência, do qual não se extrai confissão. No aspecto, a sentença enfrentou pormenorizadamente todos os elementos fáticos e probatórios trazidos pelas partes, razão pela qual fica confirmada por seus próprios fundamentos, ora reiterados (ID. 28c491e - f. 75/76 do pdf): "O autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 27/06/2025 a 30/10/2025, alegando a presença dos requisitos…

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