Processo 0011857-04.2025.5.15.0138

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011857-04.2025.5.15.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011857-04.2025.5.15.0138 AUTOR: MARCOS GARCIA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a6ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 12 de maio de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS GARCIA RODRIGUES, reclamante, em face de MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, reclamado.   I - RELATÓRIO MARCOS GARCIA RODRIGUES aforou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 161.554,42. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Conforme despacho ID814c75d, não houve audiência pois o processo versa somente sobre questões de direito. As partes não requereram outras provas. Ficaram prejudicadas as tentativas de solução conciliada.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC.   2. incompetência absoluta da justiça do trabalho O reclamado suscita preliminar de incompetência absoluta desta Especializada para julgar ações entre o Poder Público e seus servidores, invocando o entendimento do STF na ADI nº 3.395/DF e no Tema de Repercussão Geral 1.143. Contudo, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida mediante concurso público sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, o pedido tem origem em legislação federal (Lei n. 11.738/2008), e não em lei municipal ou estadual instituindo ou regulamentando direitos do funcionalismo público, o que afasta a…

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