Processo 0011857-25.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011857-25.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0011857-25.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VERA LUCIA CARDOZO DE BRITO DEMANDADOS: BANCO BRADESCO S/A, BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERA LUCIA CARDOZO DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO CSF S/A. A parte demandante aduz, em síntese, que foi vítima de transação bancária não reconhecida, consistente em operação via PIX realizada em 02/02/2026, no valor de R$ 1.580,26 (mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), quantia retirada de seu limite de cheque especial e destinada a conta vinculada ao Banco CSF S/A. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas, obteve apenas restituição parcial do montante, remanescendo prejuízo material de R$ 391,70 (trezentos e noventa e um reais e setenta centavos), motivo pelo qual requereu a condenação solidária das demandadas à restituição do referido valor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. O demandado - BANCO CSF S/A sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o valor objeto da controvérsia foi estornado, havendo apenas compensação de despesas legítimas vinculadas à fatura do cartão de crédito da autora, razão pela qual o crédito líquido foi inferior ao inicialmente reclamado. Alegou ainda culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por sua vez, o demandado - BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a operação foi realizada mediante uso regular de senha pessoal e token de segurança, sustentando tratar-se de hipótese de fortuito externo decorrente de fraude praticada por terceiros, sem falha dos mecanismos de segurança bancária, o que afastaria sua responsabilidade civil, nos termos do Art. 14, §3º, II, do CDC. Em audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 21.05.2026 (ID. 240881212), a demandada confirmou que o valor remanescente foi posteriormente restituído pelo BANCO CSF S/A, afirmando expressamente não possuir mais qualquer pretensão em face da referida instituição financeira, pretendendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A, uma vez que a controvérsia acerca da segurança da operação bancária e eventual falha na prestação do serviço se confunde com o mérito da demanda. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. No tocante ao BANCO CSF S/A, verifico que houve perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a própria autora confirmou em audiência a restituição integral do valor anteriormente…

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