Processo 0011857-29.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO MSCiv 0011857-29.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: DEBORA CARDOSO DIAS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID bcbe8cd. Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de de mandado de segurança impetrado por DEBORA CARDOSO DIAS SANTOS contra ato proferido pelo MM. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO, junto aos autos da reclamação trabalhista n. 0013069-66.2025.5.03.0050, ação na qual JANAINA APARECIDA DE CARVALHO SILVA figura como reclamada. A Impetrante vem impugnar ato consignado em audiência realizada em 27/02/2026, pelo qual o Juízo de Origem entendeu que a demanda se enquadraria no Tema 1389 da repercussão geral do STF, determinando a suspensão do feito até julgamento definitivo da matéria. Sustenta, a impetrante, que a hipótese dos autos não versa sobre contrato civil ou comercial formalizado, nem sobre pejotização, mas sim sobre pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício em cenário de informalidade. Relata que, mediante seu pedido de reconsideração, por despacho, em 10/04/2026, o Juízo manteve o sobrestamento dos autos subjacentes. Em seguida, opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes por sentença de 17/04/2026. Diante do exposto, requer a Impetrante: "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou e manteve o sobrestamento do processo nº 0013069-66.2025.5.03.0050;2. a expedição de ordem ao Juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho/MG para que promova o imediato prosseguimento do feito, afastando a suspensão aplicada" Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de Id. 254f915. Atribui à à causa o valor de R$ 1.000,00. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A análise dos pressupostos de admissibilidade desta ação mandamental demonstra que a representação processual da impetrante encontra-se regular, consoante procuração Id. 15f33ef. Verifica-se que a impetrante não cumpriu o disposto no art. 24 da Lei n. 12.016/2009, pois indicou, porém não qualificou a litisconsorte passiva necessária. Sem a citação da litisconsorte não há possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos artigo 6º da Lei 12.016/2009. Conforme o mencionado dispositivo, a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos “estabelecidos pela lei processual”, sendo um deles a inclusão no polo passivo, com a completa qualificação e requerimento de citação dos litisconsortes passivos necessários, ou seja, de todos os partícipes da ação subjacente, uma vez que estes poderão suportar os efeitos da decisão proferida na demanda especial. Conquanto sanável o vício processual apontado, torna-se inócua a concessão de prazo para emenda da inicial diante de outro óbice, este intransponível, qual seja, ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido na instrução do feito. É que, dentre os documentos instrutórios, não constam aqueles considerados imprescindíveis ao regular processamento da mandamental. A impetrante instruiu o mandamus com a decisão de processo diverso (ATOrd 0011724-60.2025.5.03.0084), prejudicando o Juízo de admissibilidade da presente ação. Registre-se que a ação de mandado de segurança tem por condição específica a constituição da prova…
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