Processo 0011857-98.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011857-98.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011857-98.2025.5.15.0042 AUTOR: THIAGO DIAS FERREIRA RÉU: UNISETER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85686c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011857-98.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: THIAGO DIAS FERREIRA   RECLAMADA: UNISETER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.    Examinados os autos, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PROCESSUAL 1. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA Conforme constou na audiência realizada em 22.04.2026, houve a redesignação para ouvir a única testemunha do reclamante, Sr. William Cesar Soares (Id 97df8fd – fl. 219). Na audiência em prosseguimento (Id 07601bd – fl. 227), a patrona do reclamante informou que tal testemunha não havia comparecido e que pretendia a oitiva de outra testemunha, o que foi indeferido. Ao declarar que possuía apenas uma testemunha, o reclamante delimitou o âmbito da prova oral que pretendia produzir, operando-se a preclusão quanto a qualquer outra indicação posterior. A finalidade da redesignação foi sanar a impossibilidade de comparecimento daquela testemunha específica, e não reabrir o prazo instrucional para a substituição de testemunhas.   MÉRITO 1. NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS MAIS MULTA DE 40% O autor afirma que foi admitido em 28.03.2025 e que não foi formalizado qualquer contrato de experiência, o que descaracteriza a intenção de contratação por prazo determinado, requerendo o reconhecimento da celebração de contrato de trabalho por prazo indeterminado bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e FGTS mais multa de 40%. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato firmado com o autor foi na modalidade ¨experiência¨, com duração de 54 dias (de 28.03.2025 a 21.05.2025), conforme anotação em CTPS e TRCT, e que todas as verbas rescisórias devidas foram quitadas. O documento de fl. 146 (ID 893da97) revela que, embora o contrato de experiência de 45 dias tenha sido formalmente celebrado entre as partes na data de 28.03.2025, o Termo de Prorrogação carece da assinatura dos contratantes, empregado, não havendo comprovação de que a prorrogação tenha sido acordada entre as partes. A ausência de formalidade essencial (assinatura no termo aditivo) impede que o contrato mantenha sua natureza excepcional, operando-se a conversão para a regra do contrato por prazo indeterminado a partir do momento em que o período inicial expirou sem a devida formalização da extensão. Ou seja, a partir de 12.05.2025 o contrato de trabalho passou a vigorar por prazo indeterminado. Salienta-se que o próprio contrato prevê a possibilidade do contrato transformar-se em contrato por prazo indeterminado pelo decurso do tempo. Desta feita, declara-se a existência de contrato por prazo determinado a partir de 12.05.2025 e que a dispensa ocorreu por iniciativa da empregadora, na modalidade sem justa causa, na data de 21.05.2025. Por consequência, é devido o pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.432,50); b) diferença de 1/12 de 13º salário proporcional, pela projeção do aviso prévio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados