Processo 0011858-05.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011858-05.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011858-05.2025.5.03.0079 AUTOR: VALDEMIR TADEU DE SOUZA RÉU: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7faff14 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VALDEMIR TADEU DE SOUZA ajuizou ação trabalhista, pelo rito ordinário, em desfavor de GOIASFORTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na peça de ingresso, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.741,54. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela rejeição integral dos pedidos, sustentando, em síntese, a legalidade da dispensa por justa causa aplicada e a regularidade da indenização do intervalo intrajornada. Sobre a defesa e os documentos, manifestou-se o reclamante. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, tendo sido dispensado o depoimento pessoal do reclamante. Indeferida a produção de prova oral pela reclamada acerca da justa causa, em razão da confissão real do preposto, com protestos da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos valores indicados na petição inicial. Limitação da condenação A reclamada impugna os valores lançados na petição inicial, ao argumento de que aleatórios e desprovidos de base de cálculo idônea, requerendo, em caso de procedência, a limitação da condenação às importâncias ali estimadas. Sem razão, contudo. Conforme o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o valor da causa deve ser estimado, não havendo exigência de efetiva liquidação prévia dos pleitos. A parte autora ressalvou expressamente que os valores indicados na inicial constituem meras estimativas, destinadas, por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT, à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente. Não se prestam, pois, a limitar a execução. Aplicável, na espécie, a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Tribunal Regional. Indefiro, assim, a limitação da condenação às importâncias lançadas na petição inicial. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos juntados, sem a indicação concreta de vício de forma ou de conteúdo, ou de falsidade, não tem o condão de retirar-lhes a força probante. Os documentos serão valorados ao longo desta fundamentação, no exame de cada questão controvertida, à luz do conjunto probatório. Rejeito a impugnação. MÉRITO Da reversão da dispensa por justa causa O reclamante informa que foi admitido em 19/01/2022, na função de vigilante patrimonial, prestando serviços ao Banco do Brasil no SERET (Setor de Retaguarda de Tesouraria) da Agência 329 de Varginha-MG, em jornada 12x36, das 19h às 7h, e dispensado por justa causa em 02/09/2025, com fundamento na alínea "e" do artigo 482 da CLT (desídia). Sustenta que a dispensa não encontra amparo legal, postulando a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das parcelas rescisórias correlatas. A reclamada, por sua vez, sustenta que a dispensa foi devidamente motivada,…

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