Processo 0011859-13.2023.5.15.0083
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011859-13.2023.5.15.0083 AUTOR: FERNANDO BOTELHO MELO RÉU: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86a99c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Revelia e Confissão Ausente sem justificativa, apesar de regularmente notificadas da audiência designada, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 319 do CPC e Súmula 122 do C.TST, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de presunção relativa, poderá ser elidida por outros elementos probatórios constantes dos autos. Diferenças Salariais Redução Salarial Alega o reclamante que foi contratado em 16.8.2021, na função de Ajudante de Obras, teve em sua CTPS anotado o salário contratual de R$2.030,19, mas que a partir de 1.9.2021 a ré reduziu o seu salário base para R$1.688,89 e o adicional de periculosidade para R$500,67, totalizando o rendimento bruto R$2,169,56, quando o correto contratado seria o salário base de R$2.030,19, mais o adicional de periculosidade R$609,05, totalizando R$2.639,24, situação que perdurou até fevereiro/2022, fato este incontroverso. O ônus probatório é encargo da reclamante, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, para afastar a presunção de veracidade juris tantum que prepondera ante o registro de sua CTPS. Assim, reputo que o reclamante teve reduzido o seu salário base e o adicional de periculosidade e julgo procedente o pedido das diferenças salariais e do adicional de periculosidade, inclusive a diferença do 13º salarial proporcional de 2021 e os reflexos no FGTS, no período de 1.9.2021 a fevereiro/2022. Reajuste Salarial (Promoção) Restou incontroverso ainda, que em março/2022 o autor teve seu cargo alterado para Eletricista de Obras sem qualquer alteração salarial, sendo que o acordo coletivo de trabalho prevê o piso salarial do Eletricista em R$ 2.501,40. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais de março/2022 a julho/2022 entre o salário de Ajudante de Obras e Eletricista de Obras, acrescidas do reflexo no adicional de periculosidade, com reflexos em FGTS. Na fase de liquidação de sentença, a reclamada deverá juntar os holerites apontando os referidos salários dos respectivos cargos, sob pena de serem considerados os valores demonstrados pela autora na inicial. Salários Retidos Presumo verdadeira a alegação na exordial de que a reclamada proibiu o autor de comparecer na empresa sob alegação da Pandemia do COVID 19, tendo-lhe descontado os salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, razão pela qual, condeno a ré a restituir os referidos pagamentos, com os respectivos depósitos fundiários. Multa do Artigo 477 da CLT Em decorrência da revelia e confissão da reclamada, devida a multa prevista no parágrafo 8o do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente na ocasião da rescisão contratual. FGTS A reclamada deverá regularizar os reflexos das parcelas deferidas nesta sentença em FGTS…
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