Processo 0011859-29.2025.5.03.0163

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011859-29.2025.5.03.0163
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011859-29.2025.5.03.0163 RECORRENTE: MARCIA ALINE GONCALVES QUESADO E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011859-29.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela reclamada e reclamante. No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para fixar que a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado no rol de pedidos da exordial, ressalvada a atualização monetária e reduzir de 10% para 5% o percentual dos honorários de sucumbência e negar provimento ao recurso da reclamante, mantendo íntegra, quanto ao mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE: Intimadas as partes em 16/04/2026 da r. sentença de embargos declaratórios de ID b00bf91, da lavra do MM. Juiz RICARDO GURGEL NORONHA, da 6ª Vara do Trabalho de Betim, revelam-se próprios e tempestivos os recursos ordinários interpostos em 30/04/2026, ambos digitalmente assinados e regular a representação processual, com comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas sob os IDs eb47402 e 6ad91b7. Assim, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Analisa-se primeiramente o recurso da reclamada, por conter matéria prejudicial. 2 - JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA - 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O rito sumaríssimo tem como requisitos, dentre outros, a limitação do valor da causa a 40 salários-mínimos e a liquidação dos pedidos formulados (artigos 852-A e 852-B, I, da CLT), o que, no entendimento do Colegiado, acarreta direta vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial. Entendimento em sentido contrário implicaria dar letra morta à lei, uma vez que, na execução, a limitação legal quanto ao valor da causa para o rito sumaríssimo poderia ser sumariamente ignorada, o que não se mostra adequado e tampouco razoável. Assim, uma vez delimitado o valor dado à causa, e observando-se que se trata de importe inferior a 40 salários-mínimos, a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado no rol de pedidos da exordial, não se tratando aqui de mera estimativa, ressalvada a atualização monetária. Recurso provido, nestes termos. 4. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PPP: Insurge-se a reclamada contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que "a perícia desconsidera aspectos fundamentais relacionados às medidas de prevenção implementadas pela recorrente, tais como o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a realização de treinamentos periódicos de capacitação, bem como a adoção de rigorosos protocolos de biossegurança e…

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