Processo 0011859-83.2024.5.15.0113

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011859-83.2024.5.15.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011859-83.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: DIONE CASTRO ALVES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af51ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de DIONE CASTRO ALVES denunciando incorreções de cálculo em razão da metodologia implementada pelo exequente e no que diz respeito ao arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na petição Id 0d48796. DIONE CASTRO ALVES apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à necessidade de implementação em folha de pagamento da parte exequente da PHA, sonegada em referência à 10/2010, posto que não realizada, bem como quanto aos honorários de sucumbência da ação civil coletiva e honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na petição Id 59ba103. DIONE CASTRO ALVES regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS regularmente intimada, apresentou manifestação quanto à impugnação oposta pelo autor. Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id 861e4e1. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________   DOS REAJUSTES DOS PCCS 2010 Alega o impugnante que “laudo pericial, assim como os esclarecimentos, não poderiam ter sido homologados pelo juízo, pois incorretos haja vista que não houve a efetiva implementação em folha da PHA sonegada em referência a 10/2010 no patamar de 1 NM”. Assim, requer “que a empresa seja intimada para pôr fim ao inadimplemento com a efetiva implementação da PHA sonegada (10/2010). Feita a implementação, requer que o juízo intime o nobre perito novamente ou retifique os seus cálculos de modo a calcular todas as diferenças já apuradas e ainda, as geradas pela PHA implementada em relação a sonegação realizada em 2010”. A executada, nos embargos à execução, alega que o laudo pericial apresenta um erro metodológico ao alterar os anos de concessão das promoções por mérito que foram pagas administrativamente, sustentando que tal procedimento não possui previsão no título executivo. A reclamada defende que o enquadramento final correto do exequente deveria ser na referência NM-32A, considerando a progressão de outubro de 2025 implementada em fevereiro de 2026, e impugna o valor total da liquidação pericial. Razão assiste ao impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “Em abril/2025 e fevereiro/2026 foram realizadas as implementações das progressões por antiguidade referentes aos anos de 2008, 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025. Todavia, conforme exposto na apuração realizada por este subscritor, não foi realizada a implementação da progressão referente ao ano de 2010. Entretanto, continua uma diferença de NM, pois a reclamada não implementa a PHA do ano de 2010, já evidenciado na manifestação de fls. 364-369 e demonstrado a seguir: Sendo assim, após a…

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