Processo 0011859-86.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011859-86.2025.5.03.0144 AUTOR: MARCONE DO NASCIMENTO CONCEICAO RÉU: AGATA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f424e proferida nos autos. Autos conclusos. A inicial relata que o reclamante "foi admitido pela 1ª reclamada no dia 20.12.2023, sendo dispensado SEM JUSTA CAUSA no dia 7.10.2025", na função de Vigilante, tendo por última remuneração a quantia mensal de R$ 3.564,21(três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavo). Pede o pagamento de verbas rescisórias, salários em atraso, FGTS + 40% e multas. Como se depreende dos autos, a dispensa e o não pagamento das verbas rescisórias são incontroversos. Em audiência (Id 86ff690,) as partes manifestaram o interesse conciliatório, consignando, para tanto: "Requerem as partes em conjunto a expedição de ofício à tomadora para disponibilização de valores eventualmente retidos da reclamada até o limite de R$26.000,00, para quitação das verbas rescisórias, multa do Art. 477 e salários em atraso. Informam que caso o retorno do ofício seja positivo, as partes entrarão em composição". Expedido o ofício acima mencionado, a Tomadora, União - Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de sua Advocacia Geral, inicialmente informou sobre a impossibilidade de retenção e depósito dos valores requeridos. Todavia, após o envio de novos ofícios e considerando a documentação apresentada pela Tomadora, constato que: I - Há saldo de R$ 233.131,11 (duzentos e trinta e três mil, cento e trinta e um reais e onze centavos) na Conta Vinculada referente ao Contrato nº 60/2023, gerida sob as diretrizes da Instrução Normativa nº 05/2017, Id dfeb525; II - A cláusula décima primeira do contrato Id 1f0d28c regulamenta a garantia de execução do contrato e prevê nos itens 11.16 e 11.18: 11.16. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria; 11.18. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços. III - A Instrução Normativa 05/2017, invocada pela Tomadora, deixa claro que a garantia contratual tem por finalidade assegurar a quitação das verbas rescisórias dos empregados alocados no respectivo contrato: Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. IV - A Instrução Normativa 05/2027 autoriza a movimentação da conta-depósito em que disponibilizada a garantia, justamente na hipótese tratada nos autos, qual seja, pagamento de…
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