Processo 0011860-45.2023.5.15.0132
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011860-45.2023.5.15.0132 RECORRENTE: ALLAN DE ARANTES GOMES RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11840a proferida nos autos. ROT 0011860-45.2023.5.15.0132 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 78.344,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALLAN DE ARANTES GOMES GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: ALLAN DE ARANTES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 6bda92f; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 30b1941). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02/2026. Regular a representação processual (Id bcdb19a). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id 3e13c2e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL / NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS / DA AUSÊNCIA DE IGUALDADE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS / DA PRESUNÇÃO DA CULPA PATRONAL Constou do v. acórdão que: "Salta mesmo aos olhos, que a Sra. Vistora consignou expressamente, sobre a provável origem das moléstias, que 'O Autor é portador de doença degenerativa em coluna lombar, sem expressão clinica ao exame físico pericial. O Autor apresenta histórico de prática de artes marciais que podem ter gerado as queixas em cotovelo direito, ombro esquerdo e tornozelo esquerdo, (ID 61f5fbc - resposta todas sem expressão clinica ao exame físico pericial.' ao quesito n° 2 do reclamante). Prossegue o recorrente na tentativa de invalidar também o laudo técnico ergonômico, sob a pecha pejorativa de 'imprestável' (pág. 10 do arrazoado, 3° parágrafo), argumentando com o longo período de 32 (trinta e dois) anos laborado a serviço da reclamada, ao que acrescentou diversos outros juízos subjetivos de valor, como '(...) as fotos acostadas ao laudo demonstram posições antiergonomicas' (sic.). Ora, é certo que as imagens reproduzidas no apelo foram tiradas do próprio laudo, e sobre elas o 'expert' do Juízo se manifestou, porém aqui também, tecendo conclusão TÉCNICA divergente da tese reformatória. No mais, como bem consignou a origem em ata de audiência (ID ecf86a5), tem-se que 'O fato de ter o trabalhador laborado para a reclamada por 32 anos não é suficiente para o afastamento das conclusões dos peritos, ao reverso, só demonstra que o passar do tempo, como ocorre com qualquer outro ser humano, pode levar a patologias decorrentes do desgaste etário' (...) Quanto ao mérito, inconformado, prossegue o recorrente lançando mão da Súmula 341 do E. STF, na tentativa de convencer o Juízo quanto à responsabilidade presumida da reclamada e aduzindo que mesmo que não tenha adoecido pelo labor, a lida agravou-lhe as moléstias, fazendo jus à reparação por danos morais, materiais e emergentes. Contudo, a despeito do grande esforço argumentativo do reclamante - sobretudo porque preservada a higidez das conclusões periciais por tudo quanto já se expôs -,…
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