Processo 0011860-68.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011860-68.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011860-68.2025.5.03.0145 AUTOR: LUCIANO VIANA DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0d045 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO LUCIANO VIANA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra MAGAZINE LUIZA S/A, em 23/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 597.190,20. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. O Juízo fixou como pontos controvertidos as diferenças de comissões e premiações e a jornada de trabalho. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 4/8/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados com a inicial e a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).       DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA O reclamante alega o adimplemento irregular de comissões em razão de descontos indevidos sobre vendas canceladas ou objeto de troca, além do cálculo sobre valor à vista em vendas parceladas e redução de margem de lucro em promoções. Afirma que a reclamada retinha cerca de 20% do valor devido e utilizava base de cálculo fictícia que ignorava juros e encargos do financiamento. Pretende o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas de mercadorias e serviços, inclusive parceladas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, além da recomposição salarial para base de cálculo de outras verbas. Em contestação, a reclamada contesta o pedido de diferenças de comissões fundamentando…

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