Processo 0011860-71.2024.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011860-71.2024.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011860-71.2024.5.15.0015 RECORRENTE: ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb0886 proferida nos autos. ROT 0011860-71.2024.5.15.0015 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA WELLINGTON JOHN ROSA (SP329688) Recorrido:   MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA Interessado:   FRANSERGIO NEGRIJO RECURSO DE: ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id f2efaee; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id f90ce22). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão de id. 4088fc9 afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de origem para prosseguimento do feito. Constou no referido acórdão: "(2.) PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante foi contratada pelo reclamado no ano de 2017, por meio do Programa Frente de Trabalho destinado a cidadãos em situação de vulnerabilidade social no município, conforme a Lei Municipal nº 1.8542017, para atuação na prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção de vias públicas e órgãos municipais, com o pagamento de um auxílio financeiro. É certo que ao reclamado, como integrante da Administração Pública, não é permitido, como regra, admitir servidores sem observância das normas previstas no artigo 37, inciso II, e 2º, da Constituição Federal, que exigem prévia aprovação em concurso para ingresso no serviço público. No caso, a relação jurídica que se estabelece entre a reclamante e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, na medida em que a trabalhadora exerce função não vinculada a um emprego público, atraindo, portanto, a competência material da Justiça Estadual. Isso porque, tal entendimento vem embasado em reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, quando o plenário daquela Suprema Corte referendou a liminar concedida naqueles autos, no sentido de que as ações envolvendo entes públicos e os seus servidores vinculados mediante regime estatutário ou jurídico-administrativo devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Esta é ementa do julgado, que bem esclarece o posicionamento da Corte Suprema:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADIn 3.395-MC/DF - 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em…

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