Processo 0011861-82.2025.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011861-82.2025.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011861-82.2025.5.03.0103 AUTOR: GABRIELA MARTINS COSTA RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fdcd14 proferida nos autos. Vistos, etc.... Gabriela Martins Costa ajuizou ação trabalhista em face de Algar Tecnologia e Consultoria S.A., todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$98.360,51. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Manifestou a parte autora. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1. Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2. Prescrição - Estão prescritas as pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 10.12.2020, em face do ajuizamento da ação em 10.12.2025, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em relação a tais pretensões, fica extinto o processo, com resolução do mérito, por força da norma do artigo 487, II, do CPC. Objetivando prevenir dúvidas, inclusive em liquidação de sentença, considerando que o salário mensal torna-se exigível somente após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, serão apuradas integralmente as parcelas devidas juntamente ao salário mensal do mês de dezembro de 2020. 3. Dos fatos e dos pedidos  3.1. Jornada de trabalho - horas extras - A reclamante postulou horas extras, ao argumento de que, na função de atendente de telemarketing, laborava das 08:00h às 16:20h, extrapolando a jornada de 6 horas diárias. A reclamada defendeu a regularidade da jornada de trabalho e sustentou sustentando a validade da duração da jornada de 6h20 e da prorrogação para 7 horas e 12 minutos diários, com compensação aos sábados, totalizando 36 horas semanais, em conformidade com o Anexo II da NR-17, porque os intervalos não integram a jornada de trabalho. Acrescentou que os cartões de ponto registram os horários efetivamente trabalhados e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Ao exame. A reclamante depôs que: "até aproximadamente março de 2023 trabalhou de 08h às 14h20, com 2 pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos de segunda-feira a sábado; a partir de abril de 2023 trabalhou de 08h às 16:12 com 1 hora de intervalo e 2 pausas de 10 minuto cada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados