Processo 0011861-93.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011861-93.2025.5.03.0164 AUTOR: IORANAN COSTA FLORES RÉU: DEI FALCI COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8bc0d6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 Para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 no contrato de emprego em exame, observar-se-á a redação antiga da CLT, não se sujeitando às inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Em contrapartida, aos fatos posteriores aplicam-se integralmente as normas de direito material introduzidas pela nova legislação, em estrita observância ao princípio "tempus regit actum". Corrobora esse entendimento a recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No tocante às normas de direito processual, incide o princípio da aplicação imediata na modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto, em respeito ao princípio da segurança jurídica. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada (Dei Falci Comercio e Exportacao de Produtos Artesanais Ltda) suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o reclamante jamais participou da cadeia produtiva da empresa e que sua força de trabalho foi destinada estritamente ao âmbito residencial da segunda reclamada (Renata Selmi Dei Falci). A pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada segundo as afirmativas lançadas na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção. Dessa forma, a legitimidade para a causa deve ser aferida de acordo com a relação de direito material que se deduz em Juízo, na forma descrita pelo reclamante em sua petição inicial, ou seja, verificando se as partes elencadas para compor a relação processual são aquelas que, hipotética e abstratamente, podem ser consideradas como integrantes da relação de direito material. Tendo o reclamante afirmado ter laborado em benefício da primeira reclamada e postulado a retificação de sua…
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