Processo 0011861-97.2024.5.03.0077

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011861-97.2024.5.03.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011861-97.2024.5.03.0077 RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f64e19 proferida nos autos. RECURSO DE: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA QUESTÃO DE ORDEM_FIM DO SOBRESTAMENTO - TEMA 20 DE IRR 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos nº RR 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 29e52ad; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id b491560). Regular a representação processual (Id eb0e7fd ). Preparo dispensado (Id f3e2eda ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do acórdão (ID. 767e2ee): "... Como se observa, somente com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no Tema 955, em 28/03/2019, é que se consolidou o entendimento quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações indenizatórias envolvendo reflexos trabalhistas na previdência complementar, fixando-se, a partir de então, o marco inicial para a aplicação da prescrição trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, não se sustenta o argumento de que a ciência da lesão somente teria ocorrido com o trânsito em julgado da ação trabalhista anterior (0010525- 05.2017.5.03.0077), em 28/02/2023, sendo incorreta a fixação desse momento como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Considerando, pois, que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30/11 /2024 (ID. 672d2f3), ou seja, mais de dois anos após o julgamento do Tema 955, concluo que o direito de ação se encontra fulminado pela prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição bienal."   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência…

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