Processo 0011862-28.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011862-28.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011862-28.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : PATRÍCIA SANTOS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) ADVOGADO(A) : ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro e indenização por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN). A apelante sustenta violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da ausência de notificação prévia acerca da anotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura irregularidade na prestação do serviço; e (ii) verificar se tal inclusão, sem prévia comunicação, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de informar ao BACEN as operações de crédito realizadas, de modo que a inclusão de dados no SCR constitui obrigação normativa, não uma faculdade, sendo dispensável a notificação prévia ao consumidor. O SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito (como SPC e SERASA), tendo natureza meramente informativa e finalidade de supervisão do risco financeiro, não implicando restrição automática à obtenção de crédito. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça (TJTO, TJSP, TJMG) entende que a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR, por si só, não gera dano moral, desde que a dívida seja legítima e não contestada. No caso concreto, a apelante reconhece a existência do débito e firmou contrato contendo cláusula autorizando o compartilhamento das informações com o BACEN, o que evidencia ciência prévia e afasta a alegação de irregularidade. Não comprovada a existência de efetiva restrição de crédito ou abalo à honra, inexiste ato ilícito e, por conseguinte, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito, quando a dívida for legítima e não contestada. O SCR possui caráter informativo e regulatório, não restritivo, razão pela qual sua utilização regular não gera dano moral in re ipsa. A inclusão do consumidor no SCR, fundada em obrigação legal e contratual, constitui exercício regular do direito pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 6º e 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0002354-23.2023.8.27.2731, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº…

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