Processo 0011862-35.2016.5.18.0016

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011862-35.2016.5.18.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011862-35.2016.5.18.0016 AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO E OUTROS (1) AGRAVADO: DANILO PRADO ALEXANDRE PROCESSO TRT - AP-0011862-35.2016.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTES : MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA RÁPIDO MARAJÓ LTDA ADVOGADO : FELIPE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : BRENO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA : HULDA LOPES DE FREITAS AGRAVADO : DANILO PRADO ALEXANDRE ADVOGADO : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR TERCEIRO : UNIÃO FEDERAL (PGF) ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO           EMENTA   "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos dispostos pela nova redação dos arts. 6º, § 7º-B e 11, da Lei 11.101/05, alterados pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o processamento da recuperação judicial não enseja a suspensão das execuções fiscais e previdenciárias, sendo esta justiça especializada competente para atos de execução das custas processuais e dos créditos de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 114 da CF, dentre eles a contribuição previdenciária." (AP -0011438-32.2021.5.18.0011; Relatora Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva; 3ª Turma; Data do julgamento: 12/07/2024). Referido entendimento aplica-se também na decretação da falência, nos termos das alterações advindas no artigo 6º, §§ 7º e 11º, da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010870-22.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 20-2-2026; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, destaquei)         RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, na r. decisão de fls. 2619-2621, rejeitou os embargos à execução opostos por MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e MASSA FALIDA RÁPIDO MARAJÓ LTDA. Inconformadas, as executadas interpõem agravo de petição às fls. 2623-2643. Sem contraminuta. Dispensado o parecer do douto Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.                   MÉRITO       EXECUÇÃO DE CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA     As agravantes insistem na competência do Juízo Universal para o processamento de qualquer execução em seu desfavor, considerando a decretação de falência em 5-12-2024. Sem razão. A questão já foi decidida por esta Eg. 2ª Turma no julgamento do AP-0010870-22.2023.5.18.0051, de relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, razão pela qual peço vênia para transcrever seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir: "Não há que se falar em inscrição do débito no Juízo Universal quando a execução contra a devedora em recuperação judicial ou em…

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