Processo 0011862-52.2023.5.15.0055
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011862-52.2023.5.15.0055 RECORRENTE: LUAN MORAES TORRICELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: LUAN MORAES TORRICELLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf39cb proferida nos autos. ROT 0011862-52.2023.5.15.0055 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN MORAES TORRICELLI RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): LUAN MORAES TORRICELLI RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Interessado: VINICIUS VECCHI RECURSO DE: LUAN MORAES TORRICELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 3a853e6; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 9893814). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA MULTA ARBITRADA Consta do acórdão: Da litigância de má-fé O reclamante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, alegando que não restou comprovada conduta dolosa de sua parte, sustentando que eventuais contradições decorreram de falhas de memória e da pressão que teria sofrido da reclamada à época. Requer, assim, a reforma da decisão, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Sem razão. É cediço que a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento intencional voltado a alterar a verdade dos fatos ou a induzir o juízo em erro. No caso em apreço, contudo, verifica-se que o reclamante, ao prestar depoimento pessoal nestes autos, descreveu jornada e invalidade dos controles de ponto em consonância com sua causa de pedir, ao passo que, em processo anterior (nº 0010600-38.2021.5.15.0055), afirmou realidade substancialmente distinta, reconhecendo a anotação correta da jornada e a fruição regular do intervalo intrajornada. Não se trata, pois, de mera imprecisão ou lapso de memória, mas de versões diametralmente opostas, aptas a comprometer a confiança na narrativa apresentada. A discrepância não encontra respaldo em circunstâncias externas ou no decurso do tempo, mas evidencia deliberada intenção de moldar os fatos conforme a conveniência processual. Sob esse prisma, resta clara a violação aos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes em juízo, traduzindo-se a conduta em tentativa de desvirtuar a verdade para obter vantagem indevida. Destarte, correta a penalidade aplicada, sendo certo que o valor arbitrado - "condeno-o a pagar multa que fixo em 1% sobre o valor corrigido da causa, que deverá ser dividida em partes iguais entre as reclamadas, após o trânsito em julgado da presente decisão" - mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.…
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