Processo 0011862-65.2025.5.15.0125

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011862-65.2025.5.15.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011862-65.2025.5.15.0125 AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DE SOUSA RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b780f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A :   Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT.   Acúmulo de funções. Há vários fatores que restringem a possibilidade de sucesso de pedido formulado sob alegação de acúmulo de funções. 1) Não há previsão legal para o pagamento de determinado percentual pela execução de tarefas não exatamente coincidentes com o rótulo atribuído à função contratada. De modo que a omissão deveria ser suprida por fonte formal autônoma, que não se provou no caso. 2) Aliás, ao contrário, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. 3) Função corresponde a um feixe de tarefas, dentre as quais podem-se inserir regularmente várias atribuições conexas, correlatas, inerentes ou decorrentes do exercício da tarefa principal, sem que isso gere direito a acréscimo salarial algum. 4) A só identificação da função por determinado nome não constitui cláusula contratual absoluta na limitação das atribuições do empregado, apenas definindo-lhe a principal ou predominante, em torno da qual podem gravitar diversas outras tarefas, por conta do poder de direção do empregador, desde que respeitada a condição pessoal do trabalhador. 5) Até porque o próprio objeto do contrato de trabalho tem, justamente por conta da subordinação, relativa elasticidade, que permite ao empregador a determinação de diversas tarefas ao empregado, sem que isso implique violação contratual ou inobservância do objeto do contrato. No mesmo sentido atua o jus variandi do empregador. Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmavam, a esse respeito, que no contrato de emprego “a prestação de trabalho se reveste de uma limitada genericidade” (GOMES, O. e GOTTSCHALK, E. Curso de Direito do Trabalho. RJ: Forense, 1972. 5ed. p. 191). 6) Um outro aspecto muito importante: se o empregado tem salários estipulados por tempo, o empregador paga-lhe a jornada, independentemente dos serviços que durante seu curso sejam realizados. De modo que, como regra, apenas se as tarefas que se alegam distintas das contratadas ensejarem, por conta de alguma fonte formal, direito a salário superior ao pago, é que haverá, na proporção do tempo em que executadas, direito a diferenças salariais. Nesse contexto, é preciso considerar, no exame de pedidos como o de que ora se trata: a) Não é ilícita a contratação original do desempenho de múltiplas atribuições pelo empregado, respeitadas suas condições pessoais e as fontes formais aplicáveis relativamente aos padrões salariais a serem observados. b) Se o trabalhador tem salários estipulados por unidade de tempo, o desempenho cumulado de tarefas diversas, na mesma jornada, já é remunerado, e só poderá ensejar direito a diferenças salariais se, para essas atribuições, corresponder direito a salário superior ao já praticado, quer pela existência de fonte formal específica a respeito, quer em decorrência da geração de sensível desequilíbrio contratual que reclame recomposição, por conta da efetiva transposição dos limites originais das responsabilidades…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados