Processo 0011862-66.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011862-66.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011862-66.2025.5.03.0071 AUTOR: FRANCISCA SANDRA DE SOUZA MENDONCA RÉU: BAR E RESTAURANTE DO EUSTAQUIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b4996 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I- RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte autora será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada permaneceu silente, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. Da mesma forma, os valores indicados na inicial são compatíveis com as pretensões nela deduzidas. Os pedidos foram todos deduzidos de maneira certa e determinada, contando com valores atribuídos compatíveis com o conteúdo econômico da pretensão. Rejeito.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGO 477 E 467, DA CLT Sustenta a autora que foi admitida pela reclamada em 02/05/2024, na função de cozinheira, trabalhando desde a contratação até meados de agosto de 2024 de segunda a sábado das 07h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, e de meados de agosto de 2024 a 31/10/2024 de segunda a sábado, das 14h às 22h, sem intervalo para alimentação e repouso, com remuneração mensal de R$2.001,31, composto por um valor fixo acrescido do adicional de insalubridade. Aduz que foi dispensada em 31/10/2025 por justa causa, sob a alegação de que a ré fundamenta a sua decisão em uma falta ao trabalho da reclamante em um sábado, o que se mostra manifestamente desproporcional e em desacordo com os princípios da…

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