Processo 0011863-35.2025.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011863-35.2025.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011863-35.2025.5.03.0044 AUTOR: OLENILZA APARECIDA RISSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2187851 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: OLENILZA APARECIDA RISSA ajuizou reclamação contra BANCO BRADESCO S.A., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$455.477,00. Juntou declaração, procuração, substabelecimento e docs. O reclamado apresentou defesa, na qual arguiu preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentou prescrição quinquenal e, no mérito, contestou os fatos e pedidos. Juntou estatuto social, preposição, procuração, substabelecimento e docs. Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Mantêm-se as decisões do termo de audiência (p. 1593 e 1595/pdf) que indeferiram as perguntas do reclamado registradas, seja porque repetitivas, seja porque desnecessárias (arts. 765/CLT e 459/CPC), seja em razão dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC). Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 1594/pdf) que rejeitou a contradita da testemunha indicada pela reclamante (Alenário Arantes de Souza), uma vez que a existência de reclamação contra o ex-empregador não torna a testemunha suspeita ou impedida (Súm. 357/TST), em razão do inalienável direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV/CR). Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 1595/pdf) que indeferiu o requerimento do reclamado de depoimento de uma testemunha (Angélica Cristina Passos) com relação às atividades de caixa e tesouraria, porque irrelevante e desnecessária (arts. 765/CLT e 370, §único/CPC), diante da precedência dos demais elementos processuais probatórios (art. 369/CPC), relativos a prova documental (art. 442/CPC), depoimentos pessoais e testemunhais anteriores (arts. 389/CPC e 821/CLT). Rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos, porque o reclamado não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade nos quantuns atribuídos, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Rejeitam-se as preliminares de inépcia, eis que: 1. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pelo reclamado (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC),…

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