Processo 0011863-43.2019.8.08.0048

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0011863-43.2019.8.08.0048
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0011863-43.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUSTAVO NUNES RODRIGUES, JOSE GOMES RODRIGUES, LUCIMAR SOUZA NUNES RODRIGUES EMBARGADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832, HELOISA RIBEIRO ALVES - ES23889 Advogado do(a) EMBARGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por GUSTAVO NUNES RODRIGUES, JOSÉ GOMES RODRIGUES e LUCIMAR SOUZA NUNES RODRIGUES em face de SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0021062-31.2015.8.08.0048. Em sua petição inicial (fls. 02-14), os embargantes pugnaram, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, alegando grave crise financeira decorrente do insucesso das atividades comerciais no shopping. Requereram a atribuição de efeito suspensivo à execução. No mérito, suscitaram três teses principais: a) inépcia da petição inicial da execução, argumentando que a exequente não discriminou quais parcelas foram vencidas e não pagas, violando o art. 798, I, "b", do CPC e inviabilizando o contraditório; b) ausência de liquidez do título executivo, sob o argumento de que rubricas como "Fundo de Promoção" (FPP), "CRD" e aluguéis percentuais são variáveis e demandariam a juntada de extratos de faturamento e balancetes para sua aferição, documentos estes não apresentados pelo shopping; e c) impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, sustentando que o bem indicado na execução encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e configura o único imóvel de residência da família (fiadores idosos), invocando a impenhorabilidade em contratos de locação comercial com base na Lei 8.009/90 e em precedente do STF. Em decisão (fls. 68-9), este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante José Gomes Rodrigues (que procedeu ao recolhimento proporcional das custas) e deferiu o benefício a Gustavo Nunes Rodrigues e Lucimar Souza Nunes Rodrigues. Posteriormente, foi proferida decisão (fl. 83) deferindo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, paralisando os atos expropriatórios na execução principal. Regularmente intimada, a embargada SC2 Shopping Mestre Álvaro Ltda. apresentou impugnação aos embargos (fls. 95-108). Preliminarmente, insurgiu-se contra a gratuidade deferida, alegando que os embargantes possuem rendimentos incompatíveis com o benefício, indicando vínculos empregatícios e aposentadoria. Sustentou o descabimento do efeito suspensivo por ausência de garantia integral do juízo (art. 919, § 1º, do CPC). No mérito, defendeu a plena validade, certeza e liquidez do título, argumentando que a planilha anexada é clara e os encargos (FPP, CRD, multas) possuem previsão expressa no Contrato e nas Normas Gerais do Shopping. Argumentou que a falta de extratos de faturamento decorreu de omissão dos próprios embargantes em declará-los. Por fim, rechaçou a tese de impenhorabilidade, afirmando que não há provas de ser o único bem da família e que o STF (Tema 1.127) e o STJ (Súmula 549) já pacificaram ser legítima a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, inclusive comercial. Inconformada com o deferimento do efeito suspensivo,…

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