Processo 0011863-81.2024.5.18.0002

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011863-81.2024.5.18.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011863-81.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: ROBERTA REGINA GLORIA DA SILVA AGRAVADO: BR DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ED-AP-0011863-81.2024.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : ROBERTA REGINA GLORIA DA SILVA ADVOGADO : MARCO AURELIO ALVES FALEIRO FILHO EMBARGADA : MAYARA DA COSTA SILVA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS ALVES OLIVEIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios formais taxativamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Verificado que o acórdão enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões submetidas ao Colegiado, a insurgência da parte contra a conclusão jurídica adotada deve ser manifestada pela via recursal própria. Embargos rejeitados com aplicação de multa.       RELATÓRIO   Esta eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 309-315, conheceu parcialmente do agravo de petição interposto pela sócia e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante opõe embargos de declaração (fls. 349-353), apontando a existência de omissão e necessidade de prequestionamento. É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".         ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, adequados e regulares quanto à representação processual, conheço dos embargos de declaração opostos.                   MÉRITO       OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO   A embargante alega que o v. acórdão foi omisso quanto à sua legitimidade para arguir nulidade de citação da devedora principal e insiste na necessidade de prequestionamento sobre a Teoria Maior e o sobrestamento do feito. Sem razão. O vício de omissão configura-se apenas quando argumentos essenciais para o desate do litígio deixam de ser apreciados. No caso, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a sócia carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio da pessoa jurídica (Art. 18 do CPC), sendo a autonomia patrimonial a regra no ordenamento. A decisão enfrentou a tese e concluiu que eventual vício citatório deveria ter sido arguido pela própria empresa, não se transferindo tal faculdade ao sócio incluído via IDPJ. Quanto à Teoria da Desconsideração, o julgado adotou fundamentadamente a Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), por se harmonizar com a natureza alimentar do crédito trabalhista. O fato de a embargante discordar da aplicação do art. 28 do CDC em detrimento do art. 50 do Código Civil não configura omissão, mas mero inconformismo com a valoração jurídica dada pelo Colegiado. No que tange ao sobrestamento (Tema 42), a decisão foi clara ao pontuar que a suspensão automática do art. 896-C, § 3º, da CLT não alcança processos em fase de execução ou agravos de petição nos tribunais regionais, mantendo o curso regular do feito. Portanto, a embargante não apontou vício real a ser sanado, mas apenas expressou seu descontentamento com a solução dada ao…

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