Processo 0011864-82.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011864-82.2025.5.15.0077 AUTOR: AMILTON ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: EBF INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9f3c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 0011864-82.2025.5.15.0077 RECLAMANTE: AMILTON ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADA: EBF INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 21 de maio de 2025. Desse modo, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades sejam anteriores a 21 de maio de 2020. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) O reclamante postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PPR) referente a todo o período contratual, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas à petição inicial (IDs 48ce2dd, 1f41463 e 8c28cac), argumentando que a reclamada não cumpriu a obrigação prevista nas normas coletivas que entende aplicáveis. A reclamada, em sua contestação (ID 4c5e1fa), sustenta a inaplicabilidade das referidas CCTs. Alega que sua atividade preponderante é a fabricação de capacetes de motocicleta, com prevalência de atividades de corte e costura, o que a enquadraria na representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário. Defende, portanto, a ilegitimidade do sindicato que firmou as normas coletivas apresentadas pelo autor. Adicionalmente, argumenta que o pagamento de PPR não é obrigatório e depende da existência de lucros, o que seria incompatível com sua condição de empresa em recuperação judicial. A controvérsia central, portanto, reside na definição do correto enquadramento sindical da reclamada para determinar a aplicabilidade das normas coletivas apresentadas. Em regra, o enquadramento sindical do empregado segue o da categoria econômica do empregador, que é definida por sua atividade preponderante, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, com exceção das categorias diferenciadas e dos profissionais liberais. No caso, ao contrário do que alega a reclamada, a prova documental é clara quanto à sua atividade principal. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal (ID d59b2a5) indica como atividade econômica principal o CNAE 32.92-2-02 - Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional. Da mesma forma, a Ficha Cadastral da Junta Comercial (ID 0ab0a2a) descreve o objeto social da empresa como, preponderantemente, a "fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional" e "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente". Tais atividades se alinham à indústria de transformação de plásticos. Reforça essa conclusão o fato de que, no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) do reclamante (ID a96fc63), a reclamada indicou como sindicato da categoria profissional…
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