Processo 0011865-35.2025.5.03.0131
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011865-35.2025.5.03.0131 RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e74c6 proferida nos autos. RORSum 0011865-35.2025.5.03.0131 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA DOS SANTOS PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (MG0118251-A) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ITAUNA LTDA. - SICOOB CREDIUNA BARBARA APARECIDA DOS SANTOS (MG185062) CLENDERSON RODRIGUES DA CRUZ (MG113410) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE MARCOS HIROSHI RODRIGUES MIYASHIRO (MG113450) MARCOS LOPES DA SILVA (MG68293) PAULO ROBERTO CARDOSO BRAGA (MG51821) Recorrido: Advogado(s): GVS3 SEGURANCA LTDA - EPP ESTEVAM MORAES BRAGA (MG110030) RECURSO DE: JOAO BATISTA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 28bd4f5; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 5f1c07f). Regular a representação processual (Id 72f630e). Preparo dispensado (Id 5192ba1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVII da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Assim restou decidido na origem quanto à matéria em epígrafe: "Consta do aviso de férias juntado à f. 311 (Id fda436c), devidamente assinado pelo reclamante, que o gozo das férias do período aquisitivo 03/06/2022 a 02/06/2023 ocorreu de 15/07/2024 a 13/08/2024, o que está registrado no cartão de ponto do referido período (f. 268), ficando, pois, evidenciada a concessão após o prazo previsto no artigo 145 da CLT. Portanto, defiro o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3, a fim de completar a dobra prevista no art. 137 da CLT, já que o autor recebeu os valores correspondentes" (fls. 771/772). Inconformada, insurge-se a 1ª Reclamada (GVS3 Segurança) às fls. 800/804. Alega, em síntese, que a prova documental produzida, em especial o recibo de Id. fda436c, já contempla o pagamento da dobra relativa ao período aquisitivo 2022/2023, de forma que a condenação caracteriza bis in idem e enriquecimento sem causa do Reclamante. Requer a reforma do julgado. Examino.…
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