Processo 0011865-41.2025.5.03.0129

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011865-41.2025.5.03.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011865-41.2025.5.03.0129 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA RECORRIDO: EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011865-41.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de abril de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (César Augusto de Souza) porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. 07a6f0f e 174685f). O recorrente é isento do recolhimento de custas, pois beneficiário da justiça gratuita (ID. 02af8fa - Pág. 5). No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a ré a restituir ao autor parte dos descontos realizados no termo rescisório, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios por sucumbência recíproca no importe de 5%. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS EM TRCT O Juízo singular reconheceu a licitude dos descontos realizados na rescisão contratual e julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos respectivos valores, ao fundamento de que os descontos autorizados em norma coletiva e no contrato de trabalho decorrem de danos causados em 3 acidentes no veículo conduzido pelo autor. O reclamante requer a restituição dos descontos indevidos, aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral. Admitido em 01/03/2024 para a função de motorista, o autor pediu demissão no dia 12/09/2025 (ID. ba088a4 - Pág. 2), sendo as verbas rescisórias zeradas por descontos que totalizaram a exata soma dos créditos (ID. 1144356). A restituição postulada refere-se a descontos por avarias (R$ 7.149,99) e vale (R$ 2.850,00). A defesa justifica os descontos por três acidentes:  o primeiro em 02/11/2024, quando o ônibus conduzido pelo autor colidiu em um veículo Byd Song Plus, e o autor assinou uma autorização para desconto das avarias no valor total de R$ 5.150,00, em 40 parcelas de R$ 128,75. O segundo acidente ocorreu em 13/11/2024, quando o ônibus conduzido pelo autor colidiu em uma bicicleta, tendo o autor assinado uma autorização para desconto da quantia total de R$ 2.500,00, em 15 parcelas. O terceiro acidente teria ocorrido em 11/09/2025, quando a traseira da Van de propriedade da ré, conduzida pelo autor, colidiu durante realização de manobra, tendo o autor se recusado a assinar a autorização de desconto no valor de R$ 2.850,00, em 10 parcelas (ID. d132725 - Pág. 5-6). O primeiro acidente (colisão no veículo Byd Song Plus) teria ocorrido em uma rotatória, sendo narrado no boletim de ocorrência que "o condutor do veículo principal estava fazendo a rotatória da avenida Duque de Caxias, Centro, quando o ônibus Expresso Planalto foi tentar fazer a mesma rotatória sem observar que o condutor principal já estava não meio dela, e acabou colidindo com a lateral do veículo principal" (ID. 074295f -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados