Processo 0011865-71.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011865-71.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011865-71.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ATHILA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANNELINE PAIVA SPINELLI - PB22743 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA RELATÓRIO ATHILA RODRIGUES DE SOUSA impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo de Auxílio-Acidente. Na petição inicial (id. 152689043), alegou que protocolou o requerimento em 19/08/2025. Entretanto, até o momento da impetração, o pedido continuava sem a devida análise e conclusão por parte da autarquia previdenciária. A inicial veio instruída com a procuração e documentos, ocasião em que a parte impetrante também pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. A decisão de id. 152898352 deferiu a gratuidade e indeferiu o pedido de liminar por ausência do fumus boni iuris, sob o fundamento de que, naquele momento, o lapso temporal transcorrido a partir da última movimentação em 12/02/2026 não configurava mora excessiva capaz de caracterizar ilegalidade. Devidamente notificada (id. 153425679), a autoridade quedou-se inerte. O Ministério Público Federal apresentou parecer (id. 163355998), manifestando-se pela concessão da segurança. Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrado o iter processual, a análise exauriente dos autos confirma a necessidade de concessão da ordem, a despeito do indeferimento inicial da tutela de urgência. A demora administrativa na análise do requerimento caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo e à eficiência administrativa. Para a análise do mérito, valho-me dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O dever de decidir e a duração razoável do Processo Administrativo Federal são, ainda, objeto da Lei nº 9.784/1999, em especial nos artigos 48 e 49, verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Com a inclusão do princípio da eficiência na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a eficiência passa a se constituir direito subjetivo público do cidadão. O Estado deve ser administrado de forma eficiente, primando pela qualidade e produtividade na prestação dos serviços de sua responsabilidade, e os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento. Ao tratar da temática em questão, nos seus Comentários à Lei nº 9.784/1999, José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 60/61), sustenta que, quando aplicado no processo administrativo, a eficiência funda-se na celeridade: "No processo administrativo, o princípio da eficiência há de consistir na adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim…

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