Processo 0011865-88.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011865-88.2025.8.16.0174 Processo: 0011865-88.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$24.354,96 Requerente(s): MARILDA REGINA MARCOS Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, entretanto, faço breve menção aos fatos. Marilda Regina Marcos ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de pagar contra o Município de União da Vitória/PR, na qual pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Função GF-03 (50%) prevista na Lei Municipal nº 5.208/2025, em razão do alegado exercício da função de Responsável Técnica enquanto enfermeira lotada na ESF Sagrada Família, com pagamento retroativo desde maio de 2025, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais verbas remuneratórias, e, subsidiariamente, o enquadramento na função GF-05 (30%), pertinente à Responsável pela Equipe de Trabalho. Em sua contestação, o Município sustentou preliminarmente a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. No mérito, contudo, a peça defensiva apresentou fundamentos integralmente voltados à discussão de adicional de insalubridade, com referências a Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), à natureza propter laborem da verba e à inexistência de dano moral por supressão, matéria que, conforme se verá adiante, é estranha ao objeto desta demanda. Em réplica, a requerente sustentou que a contestação não impugnou os fatos da inicial, pugnando pela aplicação do art. 341 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos narrados, refutou a alegação de prescrição em razão do recente nascimento do direito pleiteado e requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos. É a síntese do essencial.DECIDO. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Passa-se ao exame da preliminar de prescrição suscitada pelo Município. O Decreto 20.910/1932 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional quinquenal para as dívidas e demais pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, e a Súmula 85 do STJ esclarece que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 5.208/2025, fonte normativa do direito invocado, foi publicada em 08 de maio de 2025, e a presente ação foi distribuída em 10 de novembro de 2025, intervalo de aproximadamente seis meses. Disso resulta que inexistem parcelas vencidas há mais de cinco anos,…
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